Quando uma pessoa idosa com demência avançada já não consegue gerir a própria vida e os próprios bens, a família precisa de um instrumento jurídico para protegê-la. A curatela é esse instrumento, mas deixou de ser o primeiro caminho.
É uma situação que muitas famílias vivem sem saber o que fazer. Um pai com Alzheimer começa a movimentar a conta de forma confusa, assina o que não deveria, fica exposto a golpes. Uma mãe com demência avançada não tem mais condições de decidir sobre tratamentos ou sobre o próprio patrimônio. Surge então a pergunta: é preciso interditar? E a resposta, hoje, é mais delicada do que era há alguns anos.
Durante muito tempo, interditar significava declarar a pessoa totalmente incapaz e transferir todas as suas decisões a um curador. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146 de 2015, mudou essa lógica de raiz. A regra passou a ser a preservação da autonomia. A curatela tornou-se uma medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa, e em regra restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não transforma mais a pessoa em incapaz para tudo. Ela alcança, em regra, os atos sobre bens e negócios. Decisões existenciais, como sobre o próprio corpo, a saúde e a convivência, permanecem com a pessoa sempre que ela puder exercê-las.
A curatela se justifica quando a pessoa, por uma condição que afeta a capacidade de discernimento, não consegue exprimir sua vontade para os atos da vida civil, especialmente os patrimoniais. É o caso típico da demência avançada, em que a pessoa idosa não tem mais condições de administrar contas, assinar contratos ou se proteger de prejuízos. Não basta a idade avançada nem um diagnóstico isolado: é preciso demonstrar, no caso concreto, a impossibilidade de gerir a própria vida e os próprios bens.
Note que a sentença não dá um cheque em branco ao curador. Ela delimita o alcance da curatela conforme a real necessidade da pessoa. Esse desenho sob medida é uma das maiores diferenças do regime atual.
Antes de propor a curatela, é preciso perguntar se ela é mesmo necessária. A mesma lei criou um instrumento mais leve, a tomada de decisão apoiada, em que a pessoa mantém sua capacidade e apenas escolhe pessoas de confiança para ajudá-la em decisões específicas. Para quem ainda consegue manifestar vontade, mas precisa de apoio, esse caminho preserva a dignidade sem o peso de uma curatela.
Indicada para quem mantém discernimento, mas precisa de auxílio. A pessoa segue capaz e escolhe quem a apoia.
Para quem não consegue mais exprimir vontade nos atos da vida civil. Excepcional, proporcional e, em regra, limitada ao patrimônio.
Quem assume a curatela não recebe um poder ilimitado sobre a pessoa e seus bens. O curador administra em nome e em benefício de quem é curatelado, e responde por essa administração. Há atos que dependem de autorização judicial, como vender um imóvel, e há a obrigação de prestar contas periodicamente, demonstrando que cada decisão foi tomada no interesse da pessoa, e não em proveito próprio.
A curatela é um encargo de confiança fiscalizado pela Justiça, não um direito sobre o patrimônio de outra pessoa. O curador que confunde os bens, que dispõe deles sem autorização ou que não presta contas pode ser removido e responsabilizado. Entender isso desde o início protege a família e a própria pessoa curatelada.
No escritório, o primeiro trabalho é diagnóstico: avaliar se o caso pede curatela, tomada de decisão apoiada ou simplesmente uma organização patrimonial preventiva. Quando a curatela é o caminho, conduzimos a ação com a delimitação correta dos atos, orientamos o curador sobre seus deveres e estruturamos a prestação de contas. O objetivo é sempre o mesmo: proteger a pessoa idosa sem retirar dela mais autonomia do que o estritamente necessário.