Colocar um imóvel no capital social da empresa costuma ser imune ao ITBI. A palavra costuma é o que separa a economia legítima do imposto cobrado de surpresa pela prefeitura, e a diferença está numa letra miúda que muita gente só descobre tarde.
É um movimento comum no planejamento patrimonial e na criação de holdings: em vez de manter o imóvel na pessoa física, o titular o transfere para o capital social da empresa. A Constituição prevê uma imunidade para essa transferência, o que significa, em regra, não pagar o ITBI sobre o imóvel que entra no capital. Até aí, tudo bem. O cuidado começa quando se ignora que a própria Constituição faz uma ressalva.
A imunidade seria automática para qualquer imóvel transferido a qualquer empresa, em qualquer situação. Basta integralizar e pronto.
A própria Constituição ressalva: não há imunidade se a atividade preponderante da empresa for a compra, venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Aí o ITBI volta a incidir.
Essa ressalva da atividade preponderante imobiliária é o coração do tema. Uma holding criada justamente para administrar imóveis e auferir aluguéis pode se enquadrar na exceção, dependendo de como sua receita se compõe. O detalhe é técnico e muda o resultado por inteiro: a mesma operação pode ser imune para uma empresa e tributada para outra.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou um ponto específico desse assunto no julgamento conhecido como Tema 796. A discussão girou em torno do alcance da imunidade na integralização de capital e do que acontece quando o valor declarado do imóvel é inferior ao valor de mercado. A leitura desse precedente importa porque ele delimita até onde a imunidade vai na entrada do imóvel no capital, e o excedente pode não ficar coberto.
A imunidade da integralização de capital e a imunidade na cisão, fusão e incorporação não funcionam exatamente do mesmo jeito. Tratar as duas como se fossem a mesma coisa é onde muita reorganização societária tropeça e gera ITBI onde ninguém esperava.
A integralização de imóvel no capital tem um tratamento; a transferência de imóveis dentro de uma cisão, fusão ou incorporação tem outro. Aplicar a regra de uma à situação da outra é receita de autuação.
Montar uma empresa que vive de aluguel ou de compra e venda de imóveis e ainda assim contar com a imunidade total. A ressalva existe justamente para esse perfil.
Lançar o imóvel por um valor desconectado da realidade para reduzir base de cálculo futura. É exatamente o tipo de fragilidade que o Fisco municipal questiona.
O ITBI não aparece no dia da integralização para quem confiou na imunidade. Ele costuma aparecer depois, quando a prefeitura analisa a operação, quando se vende o imóvel adiante, ou quando uma reorganização societária movimenta de novo o bem. Nesse momento, desfazer ou corrigir custa muito mais do que teria custado estruturar certo no começo.
Há ainda a situação do imóvel cujo direito ainda não está plenamente registrado em nome do titular. A forma de levar esse direito ao capital muda, e tratar isso sem cuidado abre flanco tanto no ITBI quanto na própria validade da integralização perante a Junta Comercial.
Antes de transferir qualquer imóvel ao capital, verificamos o enquadramento da empresa, a composição da sua receita, o tipo de imunidade aplicável e o valor a ser declarado. Quando o caso envolve cisão, fusão ou incorporação, separamos com clareza qual regra incide em cada etapa. O objetivo é simples: usar a imunidade que a Constituição garante sem cair na ressalva que ela também prevê.
Planejamento patrimonial é desenho fino. A diferença entre economizar o ITBI de forma legítima e levar uma cobrança anos depois quase nunca está no preço do imóvel. Está na leitura correta da regra, do precedente e da atividade da empresa, feita antes da assinatura, não depois da autuação.