Concorrer é legítimo e saudável. Copiar a campanha do vizinho, usar a marca do concorrente para desviar quem o procura e levar a carteira de clientes pela porta dos fundos é outra coisa, e a lei de propriedade industrial dá resposta a isso.
Existe uma linha entre disputar mercado e jogar sujo. Do lado de cá, está a concorrência normal: preço melhor, atendimento melhor, produto melhor. Do lado de lá, está a concorrência desleal, em que se ganha mercado por meio de confusão, parasitismo ou deslealdade. A boa notícia é que essa linha não é só ética, é jurídica. Atos de concorrência desleal podem ser combatidos.
Três situações que aparecem o tempo todo
O concorrente reproduz a sua comunicação, o seu visual, o seu jeito de apresentar o produto, de forma a confundir o cliente sobre quem é quem. Não é inspiração, é aproveitamento da reputação alheia.
Comprar o nome da sua marca como palavra-chave em buscadores para que, quando o cliente procura por você, apareça o anúncio dele. É desviar clientela usando o nome que você construiu.
Quem saiu da empresa leva a lista de clientes, os contatos e as condições comerciais e sai abordando, um a um, a base que pertencia ao antigo empregador.
Por que isso não é só "parte do jogo"
A lei de propriedade industrial trata a concorrência desleal como ato ilícito e prevê meios de reprimi-la. O ponto central é a deslealdade: o ganho vem de confundir o consumidor, de se apropriar do esforço alheio ou de violar um dever de lealdade que ainda existia. Quando isso ocorre, o prejudicado não está refém. Pode buscar a interrupção da conduta e a reparação do dano.
O que decide o caso de concorrência desleal raramente é o discurso de indignação. É a prova. Print com data, registro do anúncio, histórico de mensagens, comparação lado a lado. Quem documenta cedo combate forte. Quem só reclama depois chega sem munição.
A linha entre o legítimo e o desleal
Disputar o cliente
Oferecer preço, condição ou produto melhor. Anunciar o próprio nome. Contratar quem quiser trabalhar com você. Tudo isso é o mercado funcionando.
Confundir e parasitar
Usar o nome ou a identidade do outro para se passar por ele, desviar quem procurava o concorrente e explorar deslealmente a reputação e a base que não construiu.
O caso do ex-funcionário
Esse é dos mais delicados, porque envolve dois direitos legítimos: o do profissional de trabalhar onde quiser e o da empresa de proteger o que é seu. A pessoa pode atuar no mesmo ramo. O que ela não pode é levar consigo informações confidenciais, a carteira de clientes e segredos do negócio para abordar a base do antigo empregador. A diferença entre uma coisa e outra costuma estar no que foi documentado e, principalmente, no que estava previsto em contrato antes da saída.
Cláusulas de confidencialidade e de não concorrência bem redigidas, contratos claros com a equipe e o registro adequado da marca mudam completamente a sua posição quando o problema aparece. Quem se estruturou antes combate a concorrência desleal de cima. Quem não se estruturou combate de baixo, tentando provar o óbvio sem documento.
O que dá para buscar
Diante de um ato de concorrência desleal, há caminhos para fazer cessar a conduta, para impedir que ela continue e para buscar a reparação pelos danos causados. O remédio certo depende do tipo de ato, da prova disponível e da urgência. Em situações em que cada dia de continuidade aumenta o prejuízo, a velocidade da resposta importa tanto quanto o seu conteúdo.
Como atuamos
Avaliamos a conduta, ajudamos a montar a prova antes que ela se perca, identificamos o caminho mais eficaz para interromper o ato e buscamos a reparação cabível. No campo preventivo, deixamos a empresa em posição forte desde o início: marca registrada, contratos de equipe bem feitos e cláusulas de proteção que dão lastro à reação quando ela for necessária.
Mercado se ganha competindo, não confundindo o cliente nem se apropriando do esforço do outro. Quando alguém atravessa essa linha, o negócio prejudicado tem com o que reagir, desde que tenha se preparado para isso antes de precisar.
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Falar no WhatsAppConteúdo de caráter informativo. Não constitui parecer ou consultoria jurídica, que dependem da análise do caso concreto. Em conformidade com as normas da OAB sobre publicidade na advocacia.
