O que aconteceu
O CARF, na sua Câmara Superior, voltou a reconhecer que a empresa pode deduzir do IRPJ e da CSLL as despesas de amortização de ágio geradas em aquisições e reorganizações societárias, desde que comprovados os requisitos formais e a existência de propósito negocial legítimo (Acórdão nº 9101-007.577).
Em outro julgado (Acórdão nº 1401-007.738), o conselho validou o uso de holding em uma compra alavancada. O critério decisivo, nos dois casos, foi a presença de propósito negocial real, que afasta a tese fiscal de que se tratava de uma simples empresa-veículo criada só para gerar o benefício.
O ágio é um dos temas mais sensíveis do contencioso tributário. Em toda compra de empresa por valor superior ao patrimônio, surge a oportunidade de amortizar esse ágio e reduzir a carga de IRPJ e CSLL. A Receita costuma questionar quando enxerga uma estrutura artificial.
A mensagem do CARF é clara: a economia é legítima quando a operação tem substância econômica e propósito de negócio, não apenas a finalidade de pagar menos imposto. A diferença entre uma coisa e outra está na documentação e na lógica da reorganização.
Quem faz compra de empresa ou reestrutura o grupo precisa montar o caso desde o início, com laudos, justificativa negocial e registro das decisões. É um trabalho que se faz antes da operação, não depois da autuação. Bem feito, é a diferença entre sustentar a dedução e perder a discussão no conselho.
- CARF/CSRF, Acórdão nº 9101-007.577: mantém a dedutibilidade do ágio com propósito negocial.
- CARF, Acórdão nº 1401-007.738: valida o uso de holding em aquisição alavancada.
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