O que aconteceu

O STF reconheceu que energia elétrica e serviços de comunicação são bens essenciais e que os Estados não podem cobrar ICMS adicional tratando-os como supérfluos. A decisão segue a linha da Lei Complementar nº 194/2022, que classificou esses serviços como indispensáveis.

O Tribunal modulou os efeitos: a vedação à cobrança adicional passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, os Estados podem manter as cobranças já em curso e não há autorização para devolução automática dos valores pagos no passado.

A análise do escritório

A decisão tem peso financeiro direto para empresas com alto consumo de energia ou de telecomunicações, como indústrias, redes de varejo, data centers e operações logísticas. A partir de 2027, a alíquota adicional que alguns Estados aplicavam deixa de ser exigível.

O detalhe que muda a estratégia é a modulação. Como o STF definiu que a regra só vale para o futuro e não autorizou a devolução automática, o caminho de recuperar o que já foi pago fica mais estreito e exige análise individual da situação de cada empresa e do Estado em que ela opera.

Na prática, vale revisar desde já a projeção de custos para os próximos exercícios, conferir as alíquotas aplicadas nas faturas e avaliar, caso a caso, se há tese para discutir valores pretéritos. Planejar com antecedência transforma a decisão em economia concreta.

Legislação e referências
  • STF: energia elétrica e telecomunicações reconhecidas como serviços essenciais, com vedação ao ICMS adicional.
  • Lei Complementar nº 194/2022: classificou esses serviços como bens e serviços essenciais e indispensáveis.
  • Modulação de efeitos: vedação válida a partir de 1º de janeiro de 2027, sem devolução automática do passado.
Fonte: Migalhas, 12 de junho de 2026.
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