O que aconteceu
A Terceira Turma do STJ decidiu que a fiança em contrato de aluguel não impede a aplicação do penhor legal. Pelo entendimento da Corte, o locador pode lançar mão do penhor legal para garantir o recebimento de aluguéis atrasados ainda que o contrato já conte com a garantia da fiança.
O Tribunal esclareceu que a proibição de cumular mais de uma garantia, prevista na Lei do Inquilinato, vale apenas para as garantias contratuais, como a fiança. O penhor legal tem origem na própria lei, existe independentemente da vontade das partes e, por isso, não é alcançado por essa proibição.
A decisão amplia o leque de proteção do locador diante da inadimplência. Em vez de ficar limitado à fiança contratada, ele passa a poder somar a essa garantia o penhor legal, instrumento que recai sobre bens e reforça as chances de receber o que é devido.
Para empresas que locam imóveis, próprios ou de terceiros, é uma ferramenta a mais na gestão de crédito e cobrança. A distinção entre garantia contratual e garantia legal, antes pouco explorada na prática, ganha aplicação concreta e pode fazer diferença no resultado de uma execução.
Mais do que conhecer a tese, o ponto é cuidar bem da redação dos contratos de locação: definir com clareza as garantias, os encargos da mora e os procedimentos de cobrança. Um contrato bem escrito é o que permite usar, na hora certa, todas as garantias que a lei coloca à disposição.
- STJ, Terceira Turma: fiança contratual não impede a aplicação do penhor legal nos aluguéis atrasados.
- Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): a vedação à cumulação de garantias alcança as garantias contratuais, não as legais.
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