O que aconteceu

A Terceira Turma do STJ decidiu que bancos e instituições de pagamento respondem pelos prejuízos do cliente quando há falha de segurança que permite o golpe da falsa central de atendimento (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519).

A decisão aplica a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e as Súmulas 479 e 297 do STJ. O tribunal destacou que as instituições devem ter mecanismos que detectem operações fora do perfil do cliente, considerando valor, horário, local e sequência das transações.

A análise do escritório

Esta decisão é o contraponto necessário. Quando a fraude se viabiliza por falha de segurança da instituição, a responsabilidade existe. O que o STJ exige é que o banco tenha sistemas capazes de identificar operações atípicas e barrá-las.

Lendo as duas decisões em conjunto, surge um critério claro para o setor: o que importa é se houve ou não defeito no serviço. Transação fora do padrão do cliente que passa sem qualquer alerta é exatamente o tipo de falha que gera condenação.

Para empresas financeiras e de pagamento, o recado é investir em monitoramento de operações atípicas e documentar esses controles. Isso reduz fraude, reduz condenação e fortalece a defesa. É um caso em que conformidade e segurança caminham juntas com a redução do risco jurídico.

Legislação e referências
  • STJ, REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519: responsabilidade do banco por falha que viabiliza o golpe da falsa central.
  • STJ, Súmulas 479 e 297: responsabilidade das instituições financeiras e aplicação do CDC.
Fonte: STJ (Notícias).
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