O que aconteceu
A Terceira Turma do STJ decidiu que bancos e instituições de pagamento respondem pelos prejuízos do cliente quando há falha de segurança que permite o golpe da falsa central de atendimento (REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519).
A decisão aplica a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e as Súmulas 479 e 297 do STJ. O tribunal destacou que as instituições devem ter mecanismos que detectem operações fora do perfil do cliente, considerando valor, horário, local e sequência das transações.
Esta decisão é o contraponto necessário. Quando a fraude se viabiliza por falha de segurança da instituição, a responsabilidade existe. O que o STJ exige é que o banco tenha sistemas capazes de identificar operações atípicas e barrá-las.
Lendo as duas decisões em conjunto, surge um critério claro para o setor: o que importa é se houve ou não defeito no serviço. Transação fora do padrão do cliente que passa sem qualquer alerta é exatamente o tipo de falha que gera condenação.
Para empresas financeiras e de pagamento, o recado é investir em monitoramento de operações atípicas e documentar esses controles. Isso reduz fraude, reduz condenação e fortalece a defesa. É um caso em que conformidade e segurança caminham juntas com a redução do risco jurídico.
- STJ, REsp 2.222.059 e REsp 2.229.519: responsabilidade do banco por falha que viabiliza o golpe da falsa central.
- STJ, Súmulas 479 e 297: responsabilidade das instituições financeiras e aplicação do CDC.
Ler a notícia original →
Esse tema afeta o seu negócio?
As notícias ajudam a entender o cenário. Para a sua situação específica, fale com o escritório.
Falar no WhatsAppConteúdo de caráter informativo. Não constitui parecer ou consultoria jurídica, que dependem da análise do caso concreto. Em conformidade com as normas da OAB sobre publicidade na advocacia.
