O que aconteceu

No Tema Repetitivo 1.371, o STJ definiu que o Fisco só pode arbitrar, ou seja, estipular por conta própria, a base de cálculo do ITCMD (o imposto sobre heranças e doações) em situações específicas, mediante procedimento administrativo individualizado e quando a declaração do contribuinte for omissa ou não merecer fé.

O entendimento joga o ônus para o Fisco: cabe a ele provar que o valor declarado está dissociado do mercado. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça já vinha afastando a aplicação automática de valor de mercado sobre a doação de quotas de holding.

A análise do escritório

Esse tema é central para o planejamento sucessório. Muita família organiza o patrimônio em uma holding e transfere quotas aos filhos em vida, justamente para reduzir custo e evitar inventário. A dúvida sempre foi sobre qual valor o Estado usaria para cobrar o imposto.

A decisão traz segurança, mas não é um cheque em branco. Ela exige que os valores declarados tenham fundamento, com documentação contábil e societária consistente. Doação de quotas pelo valor patrimonial precisa estar amparada em balanço e em critérios defensáveis.

Na prática, montar a holding e transferir as quotas continua valendo a pena, desde que feito com técnica. O risco mora na estrutura improvisada, criada só para pagar menos imposto, sem substância. É aí que entra o trabalho preventivo: desenhar a operação de forma que ela se sustente diante de uma eventual fiscalização.

Legislação e referências
  • STJ, Tema Repetitivo 1.371: fixa os limites do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
Fonte: STJ / Migalhas.
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