O que aconteceu
No Tema Repetitivo 1.371, o STJ definiu que o Fisco só pode arbitrar, ou seja, estipular por conta própria, a base de cálculo do ITCMD (o imposto sobre heranças e doações) em situações específicas, mediante procedimento administrativo individualizado e quando a declaração do contribuinte for omissa ou não merecer fé.
O entendimento joga o ônus para o Fisco: cabe a ele provar que o valor declarado está dissociado do mercado. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça já vinha afastando a aplicação automática de valor de mercado sobre a doação de quotas de holding.
Esse tema é central para o planejamento sucessório. Muita família organiza o patrimônio em uma holding e transfere quotas aos filhos em vida, justamente para reduzir custo e evitar inventário. A dúvida sempre foi sobre qual valor o Estado usaria para cobrar o imposto.
A decisão traz segurança, mas não é um cheque em branco. Ela exige que os valores declarados tenham fundamento, com documentação contábil e societária consistente. Doação de quotas pelo valor patrimonial precisa estar amparada em balanço e em critérios defensáveis.
Na prática, montar a holding e transferir as quotas continua valendo a pena, desde que feito com técnica. O risco mora na estrutura improvisada, criada só para pagar menos imposto, sem substância. É aí que entra o trabalho preventivo: desenhar a operação de forma que ela se sustente diante de uma eventual fiscalização.
- STJ, Tema Repetitivo 1.371: fixa os limites do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
Ler a notícia original →
Esse tema afeta o seu negócio?
As notícias ajudam a entender o cenário. Para a sua situação específica, fale com o escritório.
Falar no WhatsAppConteúdo de caráter informativo. Não constitui parecer ou consultoria jurídica, que dependem da análise do caso concreto. Em conformidade com as normas da OAB sobre publicidade na advocacia.
