O que aconteceu

A Terceira Turma do STJ reafirmou que, para mover ação de responsabilidade civil contra administradores por prejuízos à companhia, é preciso primeiro anular judicialmente a assembleia que aprovou as contas deles. Isso vale mesmo em casos de alegada corrupção corporativa (REsp 2.207.934-RS).

A base está na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976): a aprovação das contas sem ressalva gera o chamado efeito liberatório, uma espécie de quitação. A anulação prévia dessa aprovação passa a ser condição para a ação de responsabilidade.

A análise do escritório

A decisão tem dois lados, e os dois interessam a quem administra ou controla uma empresa. Para o administrador, é proteção: contas aprovadas sem ressalva criam segurança jurídica e não podem ser reabertas a qualquer momento.

Para a companhia e para os sócios que se sentem prejudicados, é um recado sobre estratégia. Antes de processar o administrador, será preciso anular a assembleia que aprovou as contas. Pular essa etapa significa ver a ação ser barrada logo no início.

Tudo isso eleva a importância da ata de assembleia e do momento da aprovação das contas. Aprovar no automático, sem análise, pode liberar responsabilidades que depois não voltam. No escritório, orientamos tanto quem precisa se proteger quanto quem precisa preservar o direito de cobrar, e o cuidado começa muito antes do conflito.

Legislação e referências
  • STJ, REsp 2.207.934-RS: anulação prévia da aprovação de contas como condição para responsabilizar administradores.
  • Lei nº 6.404/1976, arts. 134, §3º, 159 e 286: efeito liberatório da aprovação de contas.
Fonte: STJ (Notícias).
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