O que aconteceu
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que, no pedido de recuperação judicial feito por um grupo de empresas, cada uma delas precisa comprovar individualmente o requisito de dois anos de atividade regular exigido pela Lei nº 11.101/2005.
O Tribunal afastou a possibilidade de somar o tempo de empresas antecessoras para preencher o prazo e rejeitou a consolidação substancial, a junção de patrimônios das devedoras, sem prova efetiva de confusão entre ativos e passivos. Em outras palavras, não basta estar no mesmo grupo para que uma empresa aproveite a situação da outra.
A decisão eleva o nível de exigência documental para grupos econômicos que pensam em recuperação judicial. Cada empresa precisa demonstrar, com seus próprios registros, que exerce atividade regular há pelo menos dois anos, o que torna decisivo o cuidado com contabilidade, contratos sociais e escrituração de cada uma.
O recado sobre consolidação substancial também é relevante. Reunir o patrimônio de várias empresas em um único processo deixou de ser automático: agora depende de prova concreta de confusão patrimonial. Estruturas montadas às pressas, no meio da crise, tendem a não passar nesse teste.
Por isso, a hora de organizar a casa é antes da dificuldade chegar. Manter a documentação de cada empresa em ordem, separar bem patrimônios e formalizar as relações dentro do grupo amplia as chances de uma recuperação judicial bem-sucedida e reduz o risco de o pedido ser barrado já na porta de entrada.
- STJ, Terceira Turma, REsp 2.218.122-RS: rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento em 14 de abril de 2026.
- Lei nº 11.101/2005: exigência de dois anos de atividade regular para o pedido de recuperação judicial.
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