O que aconteceu
No Tema Repetitivo 1.210, a Segunda Seção do STJ fixou que, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da empresa, é preciso comprovar o abuso da personalidade jurídica. Não basta a empresa não ter bens ou ter encerrado as atividades de forma irregular.
A decisão aplica a chamada Teoria Maior, do art. 50 do Código Civil, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A tese vale para as relações civis e empresariais. Nas relações de consumo, segue valendo a regra mais ampla do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa é uma decisão que protege o sócio que faz as coisas direito. Por muito tempo, bastava a empresa não ter patrimônio para que credores tentassem alcançar os bens pessoais dos sócios. Agora, o STJ exige prova concreta de abuso.
O ponto prático é que governança vira proteção. Separar o patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios, manter contabilidade organizada e não misturar contas pessoais com as da empresa é o que sustenta essa blindagem. Confusão patrimonial é exatamente o que abre a porta para a desconsideração.
Vale o alerta: a regra é mais branda no consumo. Empresas que lidam com consumidor final continuam mais expostas. Por isso, a estrutura societária e a rotina financeira precisam ser pensadas conforme o tipo de risco do negócio. Esse é um trabalho de prevenção que faz diferença no dia em que a cobrança chega.
- STJ, Tema Repetitivo 1.210: exige prova de abuso para a desconsideração nas relações civis e empresariais.
- Código Civil, art. 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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