Sociedade boa é fácil de manter quando todos estão alinhados e o negócio vai bem. O problema aparece quando alguém quer sair, quando um sócio precisa ser afastado ou quando um deles falece. Esse é, na prática, o momento que mais vira processo. E quase sempre pela mesma razão: ninguém combinou antes como a saída aconteceria nem quanto o sócio que sai teria a receber. O que poderia ser resolvido em uma cláusula de contrato acaba sendo decidido por um juiz, anos depois, com custo e desgaste para todos.

A boa notícia é que a lei oferece caminhos claros para cada situação. Conhecê-los antes do conflito é o que separa uma saída organizada de uma briga societária.

As três formas de saída de um sócio

Existem basicamente três cenários em que um sócio deixa a sociedade, e cada um segue regras próprias.

1. Retirada (recesso). É a saída por vontade do próprio sócio. Nas sociedades por prazo indeterminado, o Código Civil (art. 1.029) permite que o sócio se retire mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias. Cumprido esse prazo, a retirada pode ser registrada na Junta Comercial sem depender da concordância dos outros sócios. Já nas sociedades por prazo determinado, a retirada voluntária exige justa causa reconhecida judicialmente.

2. Exclusão. É o caminho oposto: a sociedade afasta um sócio. A exclusão extrajudicial, feita por deliberação dos demais, depende de dois requisitos previstos no art. 1.085 do Código Civil: que haja previsão expressa no contrato social autorizando a exclusão por justa causa, e que exista, de fato, justa causa, ou seja, atos graves que coloquem em risco a continuidade da empresa. Sem cláusula no contrato, a exclusão só pode ser feita por via judicial. E há um ponto que costuma travar tudo: na sociedade dividida meio a meio, nenhum dos lados tem maioria para excluir o outro, o que normalmente força a discussão para o Judiciário.

3. Falecimento. Quando um sócio falece, o art. 1.028 do Código Civil estabelece a regra geral: liquidam-se as quotas do falecido, e os herdeiros recebem o valor correspondente. As partes podem, porém, prever no contrato outra solução, como o ingresso dos herdeiros na sociedade ou até a dissolução da empresa. Definir isso em vida evita que a família e os sócios remanescentes precisem negociar no pior momento possível.

Apuração de haveres: quanto vale a parte de quem sai

Definida a forma de saída, vem a pergunta que mais gera disputa: quanto o sócio que sai tem a receber? Esse cálculo se chama apuração de haveres.

O critério padrão adotado pela jurisprudência é o balanço de determinação, um levantamento especial que apura o valor real do patrimônio da sociedade na data da saída, considerando inclusive bens que não aparecem pelo valor de mercado no balanço comum. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado, como regra, o uso do fluxo de caixa descontado para esse fim, por entender que ele projeta lucros futuros que o sócio que sai não vai mais ajudar a gerar.

Na apuração entram os bens, os direitos e as obrigações da empresa avaliados de forma atual; ficam de fora, em regra, as projeções de resultado futuro. O contrato social pode fixar o critério de cálculo, o prazo de pagamento e a forma de parcelamento dos haveres, o que dá previsibilidade e reduz muito a chance de litígio.

Saída combinada

Regras definidas no contrato

O contrato ou o acordo de sócios já diz como se calcula a parte de quem sai, em quanto tempo e em quantas parcelas. A saída segue um roteiro conhecido, sem surpresas, e o registro na Junta é direto.

Saída no escuro

Nada foi combinado antes

Sem critério prévio, cada lado defende o número que lhe convém. A discussão sobre valor, prazo e forma de pagamento acaba em perícia e processo judicial, que se arrastam por anos e travam a vida da empresa.

O que costuma faltar

Os conflitos de saída quase sempre nascem da ausência dos mesmos documentos. Antes de qualquer impasse, vale verificar se a sociedade tem:

  • Contrato social com cláusula clara sobre retirada, exclusão e falecimento de sócio.
  • Cláusula de exclusão por justa causa, sem a qual o afastamento depende de ação judicial.
  • Critério definido de apuração de haveres, incluindo prazo e forma de pagamento.
  • Acordo de sócios tratando de governança, sucessão e eventuais regras de compra e venda de quotas.
Informação de ouro

O contrato social e o acordo de sócios resolvem no documento, com calma e enquanto todos concordam, exatamente aquilo que, sem eles, vai se resolver no processo, no calor do conflito e nas mãos de um terceiro. A diferença entre uma saída tranquila e uma disputa de anos costuma estar em algumas cláusulas escritas no momento certo.

No escritório, atuamos de forma preventiva nesse tema. Estruturamos contratos sociais e acordos de sócios que definem desde já as regras de retirada, exclusão e sucessão, com critérios objetivos de apuração de haveres. Quando o conflito já existe, conduzimos a negociação e, se necessário, a discussão judicial, sempre buscando a solução menos onerosa para a continuidade do negócio. Tratar a saída de sócio antes que ela aconteça é a forma mais segura de garantir que a empresa siga funcionando, com ou sem cada um dos seus sócios.

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O escritório atua de forma preventiva e estratégica. Fale com a gente e entenda como aplicar ao seu caso.

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